O juiz Heitor Siqueira Pinheiro, da 2ª Vara Cível de São João da Boa Vista, revogou a liminar, julgou improcedente a ação e negou mandado de segurança solicitado por vereadores em relação à “CPI do Miguel”. A sentença é datada de 3 de novembro de 2021. Cabe recurso.
A Comissão Parlamentar de Inquérito foi realizada pela Câmara Municipal para apurar divulgação, no dia 30 de abril de 2021, pelo site conhecido como São João News, de uma reportagem com a manchete “Réu por improbidade, acusado de fraudar licitações é quem administra São João, denuncia ex-diretor e aliado da prefeita Teresinha, Marcelo de Paula”.
Os vereadores Gustavo Belloni, Júnior da Van e Titi foram à Justiça contra o acolhimento do relatório final da CPI e o encerramento dos trabalhos, que teriam sido determinados de forma unilateral pelo presidente da CPI, vereador Carlos Gomes, sem que fossem previamente submetidos aos demais membros da Comissão.
No mérito, o presidente da CPI informou que houve deliberações da própria Comissão em última reunião e todos debateram sobre a forma de encerramento da CPI, e ainda como o relatório seria apresentado aos membros e depois levado para o plenário para votação. E que nada foi reclamado ou adicionado pelos vereadores na oportunidade.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do mandado de segurança.
Na sentença, o juiz afirma que na reunião de número 14, os membros deliberaram como tais atos seriam encerrados. E “restou pormenorizado que a relatora, com o encaminho de prévias cópias aos demais membros, apresentaria o relatório (a ser construído por ela) antes do prazo de encerramento da CPI. E a partir de então, conhecido, sem a necessidade de votação, o possível discordante poderia apresentar outro relatório, na forma de recurso (em manifestação paralela), que também seria encaminhado ao plenário, onde todos seriam apreciados”.
O juiz prossegue: “Logo, porque não foi ou está desautorizada a manifestação contrária aos que não aderirem ao relatório proposto, não há que se falar em desrespeito ao colegiado”. O magistrado também apontou que o mandado de segurança é voltado contra atos do presidente de uma CPI e não contra a deliberação da Casa Legislativa. E, “porque o próprio Legislativo interpretou como daria cumprimento aos seus comandos e normas internas, qualquer deliberação contrária pelo Judiciário não se faz legítima”.