Terça-feira, Junho 17, 2025

A Importância do sigilo do voto e do desarmamento no dia da eleição

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Rafael Arcuri
Rafael Arcuri
Rafael é o fundador e responsável pelo Jornal Fala São João, presente desde sua criação em 2012. Com uma atuação destacada no jornalismo, Rafael já publicou mais de 6.000 artigos, cobrindo uma ampla gama de assuntos, como notícias de última hora, ocorrências policiais e análises políticas, sempre comprometido em informar e conectar a comunidade de São João da Boa Vista e região.
Alexandre Rollo, Advogado.

Alexandre Rollo — Advogado, especialista em Ditreito Eleitoral e Conselheiro Estadual da OABSP. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

A Importância do sigilo do voto e do desarmamento no dia da eleição

Em decisões recentes o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou as proibições de se exercer o direito de votar portando aparelhos de telefone celular e armas de fogo. Com relação aos aparelhos de telefone celular lembra-se aqui que desde 2009 há uma proibição de se “portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação” (art. 91-A, parágrafo único da Lei 9.504/97). Lembra-se também que desde 1965, configura-se crime eleitoral “Violar ou tentar violar o sigilo do voto” (art. 312 do Código Eleitoral), crime esse que é apenado com detenção de até dois anos.

A proibição reafirmada pelo TSE em relação às imagens que poderiam ser feitas durante a votação do eleitor tem por objetivo a proteção do sigilo do voto, que, por sua vez, é fator imprescindível para que se dificulte sua compra e possível coação do eleitor. A compra de voto fica facilitada com a gravação do voto. O candidato desonesto poderia pagar metade do valor combinado para a compra e venda antes da votação e a outra metade após a exibição da gravação. Há também situações em que o crime organizado coage o eleitor a votar em quem fosse determinado, com posterior comprovação através da gravação respectiva. Com a proibição reforçada o eleitor poderá “culpar” o TSE, dizendo que não conseguiu gravar o voto porque o seu celular ficou “retido” com os mesários no momento da votação.

É claro que não haverá revistas pessoais ao eleitor para saber se ele está ou não portando tais aparelhos. A recalcitrância, todavia, poderá configurar o crime eleitoral acima mencionado, inclusive com possibilidade de prisão em flagrante do infrator. Ponto para o TSE. Já a outra proibição reafirmada envolveu o porte de armas de fogo no momento da votação, algo que poderia intimidar o eleitor desarmado. Não se está cancelando o porte de armas daquelas pessoas que possuam essa autorização. Apenas não poderá ser levada a arma no momento da votação, assim como não se pode portar armas de estádios de futebol, aeroportos e tantas outras localidades. Essa proibição, aliás, está prevista no art. 141 do Código Eleitoral que determinada que a “força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da mesa”.

A Corte Superior Eleitoral entendeu que se existe essa proibição até para policiais, por exemplo, o mesmo deve existir para civis que, efetivamente, não precisam estar com suas armas durante o exercício do voto. Mas o que acontecerá com quem descumprir essa proibição? Dentro do colégio eleitoral o porte será ilegal mesmo para os chamados CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), que, por sua vez, poderão ser presos em flagrante pelo porte ilegal. Em momento de acirramento dos ânimos e de exacerbada intolerância eleitoral, parece que a reafirmação dessa proibição também representou um acerto da Justiça Eleitoral, garantindo-se maior tranquilidade ao eleitor, durante a festa cívica da Democracia.

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